DGI vai implantar sistema de notificação eletrónica

"De acordo com o comunicado do Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP), a DGCI “vai implementar um sistema de notificação electrónica, que entrará em produção na próxima semana e vai permitir a progressiva substituição das comunicações em papel por comunicações electrónicas seguras”.
<o:p></o:p>
Para aderirem ao sistema de notificações electrónica os contribuintes devem efectuar a respectiva adesões no Portal das Finanças. A adesão é gratuita e permite que os contribuintes passem também a receber as notificações por via electrónica, a poder consultar as notificações no Portal das Finanças, a aceder a um serviço de alertas, ajudas e informações e a conhecer na hora o valor de eventuais reembolsos a que tenham direito. A DGCI afirma que a solução irá permitir ao utilizador “receber apenas a informação que pretende e aceder ao seu arquivo de correspondência, de forma organizada, quando entender, 365 dias por ano, 24 horas por dia”.<o:p></o:p>

Novo regime de reembolsos de IVA

Com a sua publicação, este diploma legal vem alterar o artigo 22.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e a sua nova redacção refere que, em qualquer caso, a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) “pode exigir, quando a quantia a reembolsar exceder € 30.000, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determina a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual deve ser mantida pelo prazo de seis meses”.
<o:p></o:p>
Segundo a Lei n.º 2/2010, os reembolsos de IVA, quando devidos, devem ser efectuados pela DGCI “até ao fim do 2.º mês seguinte ao da apresentação do pedido ou, no caso de sujeitos passivos que estejam inscritos no regime de reembolso mensal, até aos 30 dias posteriores ao da apresentação do referido pedido, findo os quais podem os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios”.<o:p></o:p>
A inscrição no regime de reembolso mensal é efectuada a pedido do sujeito passivo, por transmissão electrónica de dados através do sítio electrónico da DGCI, “até ao final do mês de Novembro do ano anterior àquele em que se destina a produzir efeitos, devendo os termos e as condições de acesso ser definidos por despacho normativo do Ministro das Finanças”.<o:p></o:p>
De acordo com o diploma, a alteração do prazo geral de reembolso referido no n.º 8 do artigo 22.º do Código do IVA aplica-se “aos pedidos de reembolso apresentados após 1 de Julho de 2010”, sendo que o despacho normativo referido será publicado “no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei”.<o:p></o:p>

Regime forfetário para os produtores agrícolas em Portugal

A Comissão enviou um parecer fundamentado a Portugal em Junho de 2009 (IP/09/1015), mas, uma vez que a resposta recebida em Setembro de 2009 não foi satisfatória, decidiu remeter o processo para o Tribunal de Justiça.<o:p></o:p>
Ao abrigo da Directiva IVA, caso a aplicação aos agricultores das disposições gerais em matéria de IVA seja passível de originar dificuldades, os EstadosMembros podem aplicar um regime forfetário destinado a compensar o IVA cobrado na compra de bens e serviços pelos agricultores.
<o:p></o:p>
Em vez de introduzir um regime forfetário para os agricultores, Portugal estabeleceu uma disposição opcional para as actividades agrícolas, que isenta de IVA os produtos fornecidos pelo agricultor, salvo se este optar pela aplicação das disposições normais em matéria de IVA. Além disso, os agricultores não são compensados pelo IVA pago pelos factores de produção, que pode ascender a 512%. A Comissão considera que o regime forfetário aplicável aos produtores agrícolas em Portugal colide com o objectivo do regime e não é conforme com a Directiva IVA.<o:p></o:p>
IP/10/296, Bruxelas, 18 de Março de 2010<o:p></o:p>